- 1 -Os novos arruamentos destinados a trânsito automóvel terão de cumprir os seguintes requisitos mínimos:
- a)Faixas de rodagem com 3 m ou 6 m de largura, conforme se destinem a um ou dois sentidos de circulação;
- b)Estacionamentos laterais, quando existam, com 2 m de largura, a acrescer à faixa de rodagem;
- c)Passeios com 1,50 m de largura.
- 2 -Quando se tratar de troços de arruamentos situados em áreas consolidadas e que estabeleçam a continuidade de vias já existentes, poderão ser adoptadas as características geométricas destas, dispensando-se o cumprimento estrito do disposto no número anterior.
Artigo 29.º — Outros arruamentos
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998