- 1 -Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas fracções, bem como garantir a criação de espaços para estacionamento público, sendo as áreas mínimas destes espaços estabelecidas em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária, deverá considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro ao ar livre;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro sob estrutura edificada;
- c)Uma área mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo pesado;
- d)As dimensões mínimas, em planta, de 5 m x 2,5 m para cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro;
- e)As dimensões mínimas, em planta, de 5 m x 3,5 m para cada lugar de aparcamento público destinado a veículos conduzidos por deficientes motores.
- 3 -Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições do presente capítulo, proceder-se-á, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente Plano relativamente à altura máxima das edificações, as áreas para aparcamento a que se referem as disposições do presente capítulo não são contabilizadas para efeitos de determinação da edificação máxima a autorizar, por aplicação dos índices de construção e outros índices urbanísticos estabelecidos no Plano.
- 5 -As regras estabelecidas no presente capítulo aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste Regulamento, e na ausência de planos de pormenor plenamente eficazes ou na parte em que estes eventualmente forem omissos.
- 6 -Através de plano de pormenor podem ser adoptadas, para as respectivas áreas de intervenção, condições mais exigentes que as estabelecidas no presente capítulo.
Artigo 30.º — Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998