- 1 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral ou que venham a ser instituídas por planos de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada fogo ou por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a habitação unifamiliar, tomando-se o valor mais elevado;
- b)Um lugar por cada fogo ou por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva, tomando-se o valor mais elevado;
- c)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista;
- d)Um lugar por cada 50 m de área bruta de construção destinada a comércio ou actividades terciárias, incluindo estabelecimentos similares de hotelaria, quando instaladas em edifício próprio;
- e)Um lugar por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião;
- g)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área bruta de construção ou por fracção autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
- 2 -Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio, de acordo com as seguintes regras de atribuição:
- a)Um mínimo de um lugar por cada fogo;
- b)Um mínimo de um lugar por cada fracção ou unidade autónoma destinada a comércio ou serviços que possua uma área útil igual ou superior a 100 m2;
- c)Os lugares eventualmente excedentários poderão ser atribuídos a qualquer fracção ou unidade autónoma do edifício ou integrar-se nas suas partes comuns, mas sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando aplicável.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços de estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2, se o interessado optar por localizá-los em áreas a ceder ao domínio público.
- 5 -Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, for superior à exigida pelas condições referidas nos números anteriores, poder-se-ão constituir fracções autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.
Artigo 31.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998