- 1 -É admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidos nos artigos anteriores relativos ao estacionamento quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou as prejudique seriamente;
- b)Intervenções em edifícios situados em centros históricos ou núcleos antigos das povoações com acesso automóvel dificultado;
- c)Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;
- d)Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes;
- e)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios estabelecidos pelo presente Plano, não se aplicando, porém, esta excepção quando o destino de uso seja o definido legalmente como «estabelecimentos de restauração e bebidas».
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, só será dispensado o cumprimento dos parâmetros e especificações aí mencionados na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
- 3 -O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às disposições a adoptar em planos de pormenor ou operações de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respectivas áreas de intervenção.
Artigo 33.º — Situações especiais
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998