- 1 -Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias de operações de loteamento a levar a efeito em áreas não disciplinadas por planos de pormenor são os constantes dos números anteriores, na parte aplicável a cada situação concreta.
- 2 -O cumprimento dos valores mínimos estabelecidos no número anterior pode ser dispensado pelo município, quando justificado, nas seguintes situações especiais:
- a)Áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos existentes por via da operação de loteamento possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
- b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.
- 3 -O município pode exigir que as infra-estruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:
- a)A própria natureza e intensidade das actividades e utilizações dos solos previstos na operação de loteamento assim o exija ou aconselhe;
- b)Tal seja necessário para a manutenção das características técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.
- 4 -As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se subsidiariamente às operações de loteamento a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor, quando estes forem omissos nesta matéria.
Artigo 34.º — Dimensionamento viário em loteamentos
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998