- 1 -Será respeitada preventivamente uma faixa de protecção non aedificandi à variante à EN 15, constituída pela área compreendida entre duas linhas paralelas ao seu eixo traçadas à distância de 50 m do mesmo, de acordo com a implantação estabelecida para a referida variante na planta de zonamento.
- 2 -A faixa de protecção non aedificandi a adoptar com carácter definitivo na aprovação do seu projecto de execução possuirá as características estabelecidas na lei para a rede de estradas nacionais.
- 3 -Os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 serão objecto de reapreciação no âmbito da avaliação global da rede viária do concelho a realizar durante o processo, já iniciado, de revisão do Plano Director Municipal, e cessarão automaticamente com a entrada em vigor da versão revista do mesmo Plano Director Municipal.
Artigo 35.º — Faixa de protecção preventiva à variante à EN 15
Vigente desde: 12/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998