- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e protecção do património edificado constantes dos números seguintes aplicam-se aos elementos ou conjuntos edificados devidamente assinalados como tal na planta de zonamento e enumerados no anexo n.º 3 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -O município pode impedir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos descritos no número anterior, bem como as obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, sempre que tais acções possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original através de ampliações em altura ou aumentos de cércea.
- 3 -Os projectos das obras ou intervenções mencionados no número anterior devem ser elaborados por arquitectos e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento das mesmas.
- 4 -Os elementos patrimoniais referidos no n.º 1 beneficiam de uma área de protecção que abrange o território delimitado por uma linha traçada a 50 m de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior, e ainda todo o espaço público envolvente, bem como os edifícios que confinam com o mesmo espaço público.
- 5 -A delimitação da área de protecção referida no número anterior poderá ser alterada por qualquer das seguintes vias:
- a)Automaticamente, por ajustamento aos limites da zona especial de protecção que for eventualmente definida por entidade estatal competente para classificar o património;
- b)De acordo com as propostas de estudo ou plano de salvaguarda do bem ou conjunto patrimonial aprovadas pelos órgãos competentes do município, podendo tais propostas, desde que devidamente fundamentadas, incluir a redução ou eliminação da área de protecção, salvo se se tratar de património classificado ou em vias de classificação pela entidade estatal competente, caso em que a nova delimitação da área de protecção terá de respeitar, como mínimo, a instituída legalmente para esse tipo de situação.
- 6 -Quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de protecção referidas poderão ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do município, devendo os respectivos projectos e acompanhamento obedecer ao disposto no n.º 2.
- 7 -A disciplina constante dos números anteriores é extensiva, automaticamente, a todos os imóveis ou elementos do património que venham a ser classificados pela entidade competente como «monumentos nacionais», «imóveis de interesse público» ou «valores concelhios», podendo ainda ser alargada a outros elementos patrimoniais através de disciplina a instituir em planos de pormenor.
Artigo 37.º — Património edificado
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998