Dentro dos limites da Área de Salvaguarda Paisagística do Monte de São Domingos, constantes da planta de zonamento, não são permitidas alterações aos actuais usos do solo que se traduzam na construção de edificações de qualquer natureza.
Artigo 39.º — Área de salvaguarda paisagística
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998