- 1 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
- a)Área de ocupação urbana:
1) Zona central residencial;
2) Zona central estabilizada;
3) Zona central alargada;
4) Zonas periféricas;
5) Zonas de equipamentos;
- b)Área de ocupação industrial:
6) Zonas industriais;
- c)Área não urbanizável:
7) Zonas agrícolas e florestais;
8) Zonas a transformar em parque público.
- a)Área de ocupação urbana:
- 2 -No conjunto da área de ocupação urbana referida no número anterior deixa de se aplicar a distinção, estabelecida no Plano Director Municipal, entre «aglomerados actuais», «zonas de expansão dos aglomerados» e «periferia dos aglomerados», passando a prevalecer a subdivisão e limites estabelecidos no presente Plano de Urbanização para o mesmo conjunto de áreas.
- 3 -Quando, na planta de zonamento, o limite entre diferentes zonas for estabelecido pelo traçado de vias existentes ou previstas, a sua implantação poderá sofrer alterações resultantes da modificação do traçado das mesmas vias, ajustando-se ao seu traçado definitivo, desde que tais modificações resultem apenas da rectificação das vias existentes ou de ajustamentos de pormenor introduzidos pelos projectos definitivos de execução, quando se tratar de novas vias previstas no Plano, nomeadamente para efeitos de adaptação ao cadastro da propriedade.
- 4 -Os destinos de uso dominante e as condições gerais e específicas de edificabilidade de cada uma das zonas mencionadas no n.º 1 constam dos artigos que constituem os capítulos seguintes deste Regulamento.
Artigo 4.º — Zonamento
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998