- 1 -As unidades operativas designadas na planta de zonamento pelos n.os 2, 3, 4 e 5 são constituídas por áreas onde se faz sentir intensa pressão urbanística e onde se estão a verificar fenómenos de acentuada transformação de tipologias de edificação pelo que devem ser objecto de uma mais detalhada disciplina de ordenamento, a consagrar através de planos de pormenor.
- 2 -Os planos de pormenor que abranjam, no todo ou em parte, estas áreas deverão ter em conta:
- a)O zonamento instituído pelo presente Plano de Urbanização e os respectivos parâmetros urbanísticos;
- b)Os equipamentos eventualmente existentes ou previstos e os respectivos programas a instalar, nos termos em que vierem a ser definidos pelo município;
- c)Os condicionamentos provocados pelas preexistências, tanto no que respeita às edificações como à malha viária existente, sem prejuízo, porém, de decidir de forma crítica sobre a manutenção ou alteração das referidas preexistências.
Artigo 42.º — Áreas de construção urbana
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998