- 1 -Esta área destina-se, em princípio, à instalação de equipamento escolar e do novo recinto para a feira periódica, podendo, porém, tais destinos específicos ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamentos públicos.
- 2 -Se dos projectos dos equipamentos a instalar resultarem, por desnecessárias, áreas excedentárias, o município poderá mantê-las como áreas de reserva para a instalação de outros equipamentos públicos ou determinar que a sua ocupação se passará a reger pela disciplina aplicável à zona ou zonas a que sejam contíguas.
Artigo 46.º — Área de reserva para equipamentos públicos
Vigente desde: 12/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998