A delimitação da área concreta a destinar ao Complexo Desportivo de Besteiros, a localizar na zona assinalada com o n.º 13 na planta de zonamento, será realizada com a elaboração do respectivo projecto, mantendo-se até à aprovação deste o actual estatuto de ocupação e uso do solo do local designado para este equipamento.
ANEXO N.º 1
Definições e conceitos
A) Colmatação é o preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo da referida via, não seja superior a:
Três vezes a altura média das duas edificações confinantes, quando esta for superior a 10 m;
30 m, quando aquela altura média for igual ou inferior a 10 m.
O conceito de colmatação aplica-se a:
Novas edificações em parcelas não edificadas;
Novas edificações em substituição de outras já existentes, a demolir;
Ampliação de edificações já existentes.
B) Altura da fachada (cércea) dos edifícios:
- 1 -Altura da fachada de um edifício acima do solo é a distância, medida na vertical, entre o ponto mais baixo de contacto da fachada em questão com a superfície natural do solo ou pavimento do espaço público confinante e o ponto mais alto do topo da mesma fachada.
- 2 -Considera-se topo da fachada, conforme os casos, o beirado, o bordo superior da cornija, o bordo superior da platibanda ou o capeamento da guarda do terraço.
- 3 -Quando a cércea ou a limitação de altura for indicada em número de pisos acima do solo, a sua tradução em metros realizar-se-á através da aplicação dos seguintes parâmetros de conversão, entendidos como valores máximos a considerar:
- a)Piso térreo ou rés-do-chão: 4 m a contar da superfície natural do solo ou do pavimento do espaço público confinante;
- b)Andares em elevação: 3 m entre pisos.
- 4 -Não são relevantes para a definição da altura da fachada as partes da construção referentes a coberturas, elementos arquitectónicos ou decorativos e ainda outros elementos construtivos tornados necessários pela natureza e funções previstas para o edifício, desde que os espaços construídos que daí eventualmente resultem possuam configuração e características que impeçam a sua utilização ou ocupação permanente ou frequente por pessoas e, como tal, não possam ser destinados à habitação ou ao exercício de actividades económicas de qualquer tipo.
ANEXO N.º 2
Alinhamentos e cérceas tipo a que se refere o artigo 18.º
(ver anexo no documento original)
ANEXO 3
(ver anexo no documento original)