- 1 -A demolição de qualquer edifício existente só será autorizada depois de licenciado projecto de um novo edifício para o local ou autorizada, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.
- 2 -A demolição de um edifício existente poderá ser autorizada, com dispensa de cumprimento do disposto no número anterior, se se comprovar, através de vistoria efectuada pelos serviços camarários competentes, que a sua manutenção põe em risco a segurança de pessoas e bens.
Artigo 5.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998