- 1 -Quando da solução arquitectónica resultem empenas nas novas edificações, estas serão objecto de tratamento estético semelhante ao das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos, quer resultem do facto de nas parcelas contíguas não existirem edificações ou de estas, quando existam, não se implantarem sobre a estrema da parcela.
- 3 -Se, no decorrer da construção do edifício, for licenciado, para a parcela contígua à empena em causa, um outro edifício que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício licenciado.
- 4 -Nas áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou operações de loteamento, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética à implantação, cércea, alinhamento ou volumetria das edificações, destinados a garantir uma correcta inserção urbanística ou a articulação com as edificações contíguas ou circundantes, desde que tal não implique uma diminuição da edificabilidade legitimamente pretendida para o local, isto é, edificabilidade que respeite os parâmetros urbanísticos genericamente estabelecidos pelo presente Plano e aí aplicáveis.
- 5 -Quando dos condicionamentos referidos no número anterior resultar inevitavelmente uma diminuição de edificabilidade nos termos aí mencionados, tais condicionamentos serão ainda acatados se se verificar qualquer das seguintes condições:
- a)A sua livre e formal aceitação por parte do proprietário da obra;
- b)O pagamento pelo município de uma indemnização ao proprietário da obra de valor correspondente à aludida diminuição de edificabilidade.
- 6 -O disposto nos números anteriores é extensivo subsidiariamente às edificações localizadas em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou operações de loteamento, na parte aplicável e na medida em que estes instrumentos urbanísticos forem omissos na matéria.
Artigo 6.º — Condicionamentos à configuração e estética dos edifícios
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998