As operações de loteamento urbano ou industrial só são permitidas na área de ocupação urbana ou na área de ocupação industrial e cumprirão as disposições do presente Plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
1) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção (Ic) serão acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais -, a espaços verdes e de utilização colectiva, incluindo logradouros, e a equipamentos, públicos ou privativos dos lotes a constituir, obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
- a)A área a destinar globalmente ao conjunto dos usos referidos não poderá ser inferior a:
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio ou serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria.
- b)Da área global calculada nos termos da alínea anterior será no mínimo afectada a espaços verdes e de utilização colectiva a área correspondente a:
0,20 m2/m2 de área bruta de construção de hab itação, comércio ou serviços;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria.
- c)Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamentos - são os estabelecidos no capítulo IV do presente Regulamento;
3) Nas operações de loteamento urbano de que resulte a constituição de mais de 20 lotes, serão obrigatoriamente previstos espaços verdes ou de utilização colectiva a integrar no domínio público, com uma área mínima correspondente a 50 m2/fogo;
4) As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de pormenor ou outros instrumentos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respectivos regulamentos, aplicando-se de forma subsidiária as disposições dos números anteriores quando aqueles forem omissos na matéria.