- 1 -No caso de postos de abastecimento a localizar na área não urbanizável, em parcelas marginais a actuais ou futuras vias, servindo estas, e integrados ou não em áreas de serviço, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas da JAE para instalações deste tipo, relativas às estradas nacionais.
- 2 -No caso de postos de abastecimento a localizar na área de ocupação urbana ou na área de ocupação industrial, terão de ser cumpridos os seguintes requisitos, sem prejuízo das disposições aplicáveis da legislação em vigor, quando mais exigentes:
- a)Os postos de abastecimento só poderão instalar-se em recintos - lotes ou parcelas - destinados exclusivamente a posto de abastecimento, estação de serviço, garagem de recolha de veículos ou área de serviço, não podendo nos referidos recintos existir edifícios com uso habitacional;
- b)Os recintos acima referidos terão de possuir dimensões e uma configuração que garantam que as operações de enchimento dos reservatórios próprios do posto a partir de auto-tanques se realize sem ocupação da via pública e que possam ser cumpridos os requisitos de instalação e as distâncias de segurança previstas na legislação aplicável, com as seguintes distâncias mínimas medidas na horizontal a partir de cada uma das unidades de abastecimento a instalar, quando se tratar de combustíveis líquidos (gasolina ou gasóleo):
5 m a qualquer ponto do limite do recinto;
5 m às empenas de edifícios contíguos, quando nelas não existam vãos;
8 m às fachadas de edifícios contíguos em que existam vãos, excepto nos casos mencionados a seguir;
20 m a qualquer edíficio que receba público, nomeadamente equipamentos escolares, hospitalares, religiosos, culturais ou recreativos, casas de espectáculos ou terminais de passageiros de transportes públicos;
- c)A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública terão de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego.
Artigo 8.º — Instalação de postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998