Os interessados e proponentes excluídos ou preteridos, ou cuja proposta tenha sido excluída ou preterida, na venda direta de referência, não têm direito, por qualquer dessas circunstâncias, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 34.º — Proponentes excluídos e preteridos
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025