- 1 -As condições a que devem obedecer as infra-estruturas das instalações associadas aos apoios e equipamentos de praia variam consoante a classificação tipológica da praia em que se inserem e a proximidade das redes públicas existentes.
- 2 -Os sistemas de abastecimento de água devem obedecer às seguintes regras, de acordo com a tipologia da praia:
- a)Praia do tipo I - ligação à rede pública;
- b)Praia do tipo II:
b.1) Quando a distância à rede seja menor ou igual a 250 m - ligação à rede pública obrigatória;
b.2) Quando a distância à rede seja superior a 250 m - ligação à rede pública, mediante condições preestabelecidas, ou adopção de um sistema simplificado;
- c)Praia do tipo III:
c.1) Quando a distância à rede seja menor ou igual a 250 m, ligação à rede pública obrigatória;
c.2) Quando a distância à rede seja superior a 250 m - ligação à rede pública, mediante condições preestabelecidas, ou adopção de um sistema simplificado.
- 3 -Os sistemas de drenagem de esgotos devem obedecer às seguintes regras, de acordo com a tipologia da praia:
- a)Praia do tipo I - obrigatória a ligação à rede pública;
- b)Praias dos tipos II e III - ligação à rede pública ou adopção de um sistema autónomo.
- 4 -A adopção de sistemas autónomos para a drenagem de esgotos a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionada à prévia aprovação do respectivo projecto pela entidade competente para o efeito e deve ter em consideração a distância a vencer, o grau de permeabilidade do terreno ou a distância à LMPMAVE, no caso de implicar infiltração no areal.
- 5 -A recolha de resíduos sólidos deve obedecer às seguintes regras, de acordo com a tipologia da praia:
- a)Praia do tipo I - recolha municipal;
- b)Praias dos tipos II, III e IV - recolha municipal em condições a definir caso a caso ou existência de contrato que assegure a prestação do serviço de recolha durante a época balnear e com uma periodicidade preestabelecida.
- 6 -A alimentação de energia eléctrica deverá obedecer às seguintes regras, de acordo com a tipologia das praias:
- a)Praia do tipo I - ligação à rede pública;
- b)Praias dos tipos II e III - ligação à rede pública ou existência de produção autónoma de energia (gerador próprio sob protecção ou sistemas fotovoltaico ou eólico).
- 7 -No caso das praias dos tipos II e III, a ligação à rede pública de energia eléctrica é obrigatória quando esta exista a uma distância inferior ou igual a 500 m.
- 8 -A instalação das redes de alimentação de energia será subterrânea, salvo se as condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com jurisdição, aconselhem a instalação aérea.
- 9 -O sistema de comunicações deverá obedecer às seguintes regras, de acordo com a tipologia das praias:
- a)Praia do tipo I - ligação a rede pública e sistema de comunicações de emergência obrigatório;
- b)Praias dos tipos II e III - ligação a rede pública ou a sistema de comunicação alternativo e sistema de comunicações de emergência obrigatório.
- 10 -A instalação das redes do sistema de comunicações será subterrânea, salvo se as condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com jurisdição, aconselhar outra solução.
Artigo 24.º — Infra-estruturas dos apoios e equipamentos de praia
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000