- 1 -Para além do presente Regulamento, constituem elementos fundamentais do POOC:
- a)A planta de síntese, à escala de 1:25000, com a delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão, às escalas de 1:10000, de 1:7500 e de 1:5000;
- b)A planta de condicionantes, à escala de 1:25000.
- 2 -São elementos complementares do POOC:
- a)O relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e a caracterização das principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;
- b)O plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC, nomeadamente os relativos às intervenções de defesa costeira;
- c)O programa de execução, plano de financiamento que contém o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas;
- d)Os planos de praia e intervenções por praia, à escala de 1:12000;
- e)Os estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta da situação existente.
- 3 -Os estudos de caracterização da área de intervenção, a que se refere a alínea e) do número anterior, são constituídos por relatórios relativos aos usos e funções do território, à dinâmica costeira e obras de defesa, à população e rede urbana, às actividades económicas e à caracterização das praias e dos aglomerados litorais e por um diagnóstico.
Artigo 3.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 20/10/2000
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