- 1 -A construção, reconstrução ou ampliação das infra-estruturas e instalações de apoio dos núcleos de desporto/recreio náutico regem-se pela legislação específica em vigor.
- 2 -As instalações referidas no número anterior revestem as características das construções ligeiras definidas em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 38.º — Núcleos de desporto/recreio náutico
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000