Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas, escadas em madeira ou passadeiras (sobreelevadas ou não sobreelevadas);
- b)Acesso pedonal construído - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
- c)Acesso pedonal não consolidado - espaço delimitado recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização, e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;
- d)Acesso viário não regularizado - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- e)Acesso viário pavimentado - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- f)Acesso viário regularizado - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- g)Altura total - dimensão vertical máxima da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura e excluindo acessórios e elementos decorativos;
- h)Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal;
- i)Apoio balnear (AB) - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes e que compreende, nomeadamente, barracas, toldos, chapéus-de-sol, passadeiras para peões e arrecadações de material;
- j)Apoio de praia completo (APC) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vigilância e assistência a banhistas, comunicações de emergência, informação aos utentes, instalações sanitárias (com acesso independente e exterior), balneários/vestiários, posto de socorros, recolha de lixo e limpeza da praia, podendo assegurar complementarmente outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
- l)Apoio de praia mínimo (APM) - núcleo básico de funções e serviços não infra-estruturado, que integra vigilância e assistência a banhistas, comunicações de emergência, informação aos utentes, posto de socorros e recolha de lixo, podendo assegurar complementarmente outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
- m)Apoio de praia recreativo (APR) - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia que inclui, nomeadamente, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
- n)Apoio de praia simples (APS) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vigilância e assistência a banhistas, comunicações de emergência, informação aos utentes, instalações sanitárias (com acesso independente e exterior), posto de socorros, recolha de lixo e limpeza da praia, podendo assegurar complementarmente outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
- o)Área de uso balnear (passivo) - zona de areal acima da LMPMAVE ((aproximadamente igual a)3,5 ZT), definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar nos quatro meses de Verão, com uma largura máxima de 40 m e uma extensão máxima de 250 m em relação ao acesso à praia; exceptua-se a praia da Figueira da Foz, em que a extensão é superior;
- p)Área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- q)Área de implantação - somatório das áreas resultantes da projecção no plano de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
- r)Areal - zona de fraco declive contígua à LMPMAVE, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais;
- s)Capacidade de carga da praia (C) - número de utentes admitido em simultâneo para a área de uso balnear (passivo), em condições adequadas de utilização da praia, calculado de acordo com o definido neste Regulamento;
- t)Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- u)Concessão ou licença balnear - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- v)Construção ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- x)Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
- z)Construção pesada - construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
- aa)Cota de soleira - nível do pavimento na entrada do edifício;
- bb)Equipamento - núcleo de funções e serviços infra-estruturado, situado na envolvente da praia habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;
- cc)Equipamento de praia (EP) - núcleo de funções e serviços infra-estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo;
- dd)Estacionamento não regularizado - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;
- ee)Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- ff)Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- gg)Frente litoral - frente da praia, medida paralelamente ao mar;
- hh)Índice de construção - quociente entre o somatório da área de construção e a área total da parcela ou do lote;
- ii)Índice de implantação - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total da parcela ou do lote;
- jj)Linha de máxima de preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na preia-mar de águas vivas equinociais;
- ll)Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- mm)Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
- nn)Obras de ampliação - qualquer obra realizada numa construção existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: área de implantação, área de construção, cércea ou altura total da construção e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das obras previstas na alínea oo);
- oo)Obras de beneficiação - qualquer obra que tenha por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterar a área de construção existente, salvo quando se trate de obras conducentes a suprimirem insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e de recuperação de coberturas e telhados;
- pp)Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
- qq)Obras de conservação - execução de trabalhos que visem a manutenção da construção em bom estado de conservação, nomeadamente pinturas, manutenção de revestimentos e pavimentos, tratamento de madeiras, limpeza de fachadas e coberturas, etc.;
- rr)Obras de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma construção já existente no local de implantação ocupado por esta;
- ss)Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
- tt)Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de uso balnear (passivo) e a largura de 300 m para além daquela área;
- uu)Praia marítima - espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona da antepraia e plano de água associado;
- vv)Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- xx)Zona de banhos - correspondente à área do plano de água associado, com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada; nesta zona é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
- zz)Zona vigiada - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
TÍTULO II
Das servidões administrativas e restrições de utilidades pública