- 1 -As infra-estruturas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior regem-se pelo disposto nos artigos 10.º, 13.º a 19.º e 37.º do presente Regulamento.
- 2 -Não é permitido o aumento da área de implantação das infra-estruturas definidas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior.
Artigo 47.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000