- 1 -O PP do Areal da Figueira da Foz tem como objectivos:
- a)A estruturação de uma área de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;
- b)A valorização/qualificação da imagem urbana do aglomerado e da praia marítima adjacente;
- c)O ordenamento do estacionamento automóvel ao longo da marginal.
- 2 -Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.
- 3 -Prevê-se a criação de três núcleos de equipamentos, identificados em função da sua tipologia:
- a)Espaço lazer - abrangendo o aterro existente na zona norte do areal, integrará, entre outras, as seguintes infra-estruturas e instalações:
a.1) Apoios e equipamentos de praia;
a.2) Parque infantil;
a.3) Terreiro para jogos tradicionais;
a.4) Campos de jogos;
- b)Espaço social - localizado na zona central da antepraia, integrará, entre outras, as seguintes infra-estruturas e instalações:
b.1) Pequeno anfiteatro e ou palcos para espectáculos;
b.2) Área de exposições;
b.3) Apoios e equipamentos de praia;
b.4) Plano de água e, eventualmente, algumas diversões a ele associadas;
b.5) Zonas de estada;
- c)Espaço actividades - abrangendo parte do aterro existente na zona sul do areal, integrará, entre outros, os seguintes equipamentos:
c.1) Campos desportivos (futebol e voleibol de praia);
c.2) Vestiários e balneários de apoio aos campos desportivos;
c.3) Áreas de recreio infantil e juvenil;
c.4) Área comercial, com uma área máxima de construção de 16 m2.
- a)Espaço lazer - abrangendo o aterro existente na zona norte do areal, integrará, entre outras, as seguintes infra-estruturas e instalações:
- 4 -Prevê-se ainda a construção das seguintes infra-estruturas e instalações:
- a)Um núcleo de apoio à promoção turística;
- b)Um conjunto de plataformas de integração/transição entre o espaço urbano e a praia marítima, de suporte aos usos previstos nos núcleos de equipamentos;
- c)Acessos/percursos pedonais transversais de ligação entre a marginal e os apoios de praia e longitudinais entre os núcleos de equipamentos.
- 5 -Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:
- a)Serão definidos com rigor os limites dos três núcleos de equipamentos;
- b)A definição dos equipamentos a integrar na antepraia terá em consideração os apoios de praia especificados no respectivo plano de praia;
- c)O núcleo de equipamentos designado por espaço social integrará, ainda, três apoios de praia completos (APC), os quais poderão ser substituídos por equipamentos de praia (EP);
- d)Admite-se exclusivamente a construção de instalações relacionadas com os equipamentos referidos nos n.os 3 e 4 deste artigo e os apoios de praia referidos nas alíneas b) e c) deste número;
- e)Admite-se o alargamento do perfil transversal da zona sul da marginal sobre a antepraia;
- f)Não se admite a criação de parques de estacionamento automóvel fora dos aterros já existentes, com excepção da situação referida na alínea anterior;
- g)Os estacionamentos obedecem às seguintes características:
g.1) Quando localizados em zonas de aterro - regularizados;
g.2) Quando localizados na zona da marginal - pavimentados;
- h)Os acessos/percursos pedonais, plataformas e zonas de estada obedecem às seguintes características:
h.1) Quando localizados na zona da antepraia - exclusivamente em passadeiras sobreelevadas;
h.2) Quando localizados em zonas de aterro - consolidados;
h.3) Quando localizados na zona da marginal - construídos;
- i)As construções obedecem às seguintes características:
i.1) Quando localizadas na zona da antepraia - ligeiras ou mistas;
i.2) Quando localizadas em zonas de aterro - ligeiras ou mistas;
i.3) Quando localizadas na zona da marginal - mistas ou pesadas.
- j)Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;
- l)As construções existentes nas zonas de aterro ou da antepraia que não obedeçam às características referidas nas alíneas anteriores serão demolidas.
Artigo 61.º — Plano de Pormenor do Areal da Figueira da Foz
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000