- 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, carecem de parecer prévio favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro) ou do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), nas respectivas áreas de jurisdição:
- a)As instalações de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros nas praias marítimas, áreas naturais e áreas de actividades específicas;
- b)As construções necessárias a actividades que exijam a proximidade da água, tais como unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais.
- 2 -No domínio público hídrico não são admitidos equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em áreas urbanas e urbanizáveis e cumpram com o disposto no POOC.
- 3 -Podem ser mantidos os equipamentos existentes no domínio público hídrico localizados fora das áreas urbanas e urbanizáveis desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades colectivas dos núcleos urbanos.
- 4 -Os equipamentos mencionados no número anterior poderão ser objecto de obras de beneficiação desde que estas cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria;
- b)O respectivo projecto tenha sido aprovado pela DRAOT - Centro, após consulta às entidades competentes.
Artigo 8.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000