- 1 -A Câmara Municipal assumirá a iniciativa de execução do Plano, sendo os custos da urbanização repartidos pelos proprietários envolvidos, actuando coordenadamente de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal.
- 2 -Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização entre os proprietários envolvidos.
- 3 -Para gestão da execução das infra-estruturas, será criado um fundo de compensação gerido pela Câmara Municipal, com a participação dos interessados, que deverão indicar um representante para o efeito.
- 4 -Este fundo de compensação revestirá a forma de uma conta bancária onde serão depositadas, até um prazo máximo de 30 dias após a elaboração dos acertos, as quantias necessárias ao seu pagamento correspondentes aos autos de medição.
- 5 -Sobre o valor total das infra-estruturas, os participantes no contrato de urbanização deverão prestar garantia bancária no valor total das infra-estruturas e que terá uma duração correspondente à vigência do contrato.
- 6 -Para efeitos de abertura da respectiva conta, todos os participantes depositarão obrigatoriamente a quantia de 10% do valor total dos trabalhos.
- 7 -A comparticipação nos custos da urbanização será calculada em função da área de construção que corresponde a cada proprietário.
- 8 -Para o efeito, será calculado um custo de urbanização por metro quadrado de construção que corresponderá à realização das infra-estruturas locais e gerais indispensáveis à concretização do Plano.
- 9 -O pagamento destes custos de urbanização poderá ser efectuado em numerário ou através da cedência à Câmara Municipal, e que deverá constar no contrato de urbanização, de lotes de valor equivalente.
Artigo 12.º — Execução de infra-estruturas
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004