- 1 -Os edifícios comerciais previstos desenvolver-se-ão em dois pisos acima do solo, com áreas de construção de acordo com o constante da planta de implantação.
- 2 -A implantação destes lotes deverá respeitar os alinhamentos definidos no Plano.
- 3 -Poderá admitir-se a construção de caves em toda a área do lote e abaixo da laje do pavimento do piso térreo, cuja cota é definida no Plano, desde que destinadas a armazenagem de apoio à actividade.
Artigo 5.º — Edifícios comerciais
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004