- 1 -As operações de reparcelamento necessárias à constituição dos lotes localizados nos limites do cadastro serão de iniciativa municipal.
- 2 -Sempre que não haja acordo entre os proprietários relativamente ao reparcelamento, pode a Câmara Municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.
Artigo 9.º — Reparcelamento
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004