- 1 -Entende-se por faixa costeira a banda ao longo da costa marítima, cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) e pela linha situada a 2 km daquela para o interior.
- 2 -As regras a que obedece a ocupação, uso e transformação da referida faixa são as fixadas no anexo ao Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 302/93, de 2 de Setembro, referente aos planos de ordenamento da orla costeira.
Artigo 10.º — Faixa costeira
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995