- 1 -As áreas de DPH no concelho são definidas pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituídas no concelho, designadamente, por:
- a)Leitos das águas navegáveis ou flutuáveis e sua margens, com a largura de 30 m, e zonas adjacentes que, como tal, vierem a ser classificados;
- b)Leitos das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e corregos de caudal descontínuo e suas margens, com a largura de 10 m, e zonas adjacentes que, como tal, vierem a ser classificados;
- c)Margens das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, com a largura de 50 m, contadas a partir da LMPAVE, e zonas adjacentes que, como tal, vierem a ser classificadas;
- d)Margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 50 m, a contar a partir da linha limite do leito;
- e)Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 3 -Os terrenos não dominiais conexos com o DPH estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o estatuído nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.
Artigo 11.º — Domínio público hídrico (DPH)
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995