- 1 -Estão integradas na RAN as áreas designadas como tal na carta de condicionantes, sendo constituídas, segundo o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, designadamente, por:
- a)Solos de capacidade de uso da classe A;
- b)Solos de capacidade de uso da classe B;
- c)Solos da subclasse Ch;
- d)Solos de baixas aluvionares e coluviais;
- e)Solos de outros tipos cuja integração na mesma se mostre conveniente.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 14.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995