- 1 -As áreas de protecção de recursos geológicos no concelho são definidas pelos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de Março, 90/90, de 16 de Março, 292/80, de 16 de Agosto, 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 44/94, de 22 de Fevereiro, e 227/82, de 14 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro, sendo constituídas, designadamente, por:
- a)Areias dos rios;
- b)Pedreiras;
- c)Areias do litoral.
- 2 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, 70/90, de 2 de Março, 164/84, de 21 de Maio, e 89/90, de 16 de Março.
- 3 -Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação do plano de recuperação paisagística.
Artigo 15.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995