- 1 -Todas as áreas de expansão dos aglomerados urbanos, identificadas no anexo II do presente Regulamento, serão obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor.
- 2 -Os respectivos planos de pormenor deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para os espaços urbanizáveis, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para estas áreas sujeitas a planos de pormenor.
- 3 -Caso a Câmara julgue conveniente, poder-se-ão promover planos de urbanização para qualquer perímetro urbano do concelho. Esses planos de urbanização abrangerão tanto o aglomerado urbano como a respectiva área de expansão.
Artigo 63.º — Áreas de expansão dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995