- 1 -As áreas degradadas, identificadas no anexo II do presente Regulamento, serão obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor de reconversão urbanística.
- 2 -Até os respectivos planos de pormenor se tornarem plenamente eficazes, não é permitida a alteração do actual uso do solo nas áreas degradadas.
Artigo 64.º — Áreas degradadas
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995