- 1 -O índice de ocupação do terreno (i(índice o)) não poderá exceder 0,36.
i(índice o) = Área de implantação da construção/Área total do lote =< 0,36
- 2 -O índice de ocupação do terreno não inclui a edificação de garagens e anexos. Para este tipo de construção o índice máximo de ocupação do terreno é de 0,1 do total da área do lote, não podendo aquelas ter mais de um piso.
Artigo 10.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998