No caso de moradias geminadas, a empena adjacente ao lote contíguo será obrigatoriamente cega e o afastamento mínimo será de 3 m, mantendo-se os valores de 3 m para o afastamento lateral e de 6 m para o afastamento tardoz (logradouro).
Artigo 9.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998