- 1 -Não serão permitidas quaisquer ocupações nas faixas de terreno previstas para arruamentos e as construções aí existentes deverão ser demolidas.
- 2 -Os arruamentos observarão as seguintes larguras mínimas:
- a)Troço da via a poente do Centro Cívico: 20 m;
- b)Vias distribuidoras (principais e secundárias): 11 m;
- c)Restantes vias locais (principais e secundárias): 10 m.
- 3 -As disposições referidas no número anterior implicarão, em alguns casos, o recuo das frentes dos lotes.
Artigo 44.º
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998