Não serão permitidas construções na faixa de protecção à EN 10, nem autorizados acessos directos àquela estrada.
Artigo 45.º
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998
Não serão permitidas construções na faixa de protecção à EN 10, nem autorizados acessos directos àquela estrada.
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