- 1 -Serão legalizadas as construções que, de acordo com a portaria referida no artigo anterior, apenas exijam alterações e apresentem condições de segurança.
- 2 -A Câmara Municipal poderá exigir, nos casos referidos no número anterior, que o proprietário assuma, em escritura, a obrigação de fazer executar os trabalhos que se reputem necessários, nos termos e condições que forem fixados, e de demolir ulteriormente as edificações, sem direito a ser indemnizado - promovendo a inscrição deste ónus -, se as obras não forem executadas.
Artigo 56.º
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998