A certidão a que se refere o artigo 52.º só será emitida após se encontrarem pagas a totalidade ou a primeira prestação dos encargos de urbanização, com excepção dos casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 68.º
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998