No caso previsto no artigo anterior, deverá ser confirmado o rendimento do agregado familiar pela Câmara Municipal, junta de freguesia da área de residência do interessado, entidade patronal, serviços oficiais de assistência social, repartição de finanças e outras entidades consideradas de interesse.
Artigo 70.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998