- 1 -Os acessos às garagens serão, sempre que possível, geminados lote a lote.
- 2 -Quando um destes acessos cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao plano do passeio.
- 3 -No interior das construções, o acesso às garagens deverá dar continuidade ao plano do passeio numa extensão mínima de 1 m.
- 4 -As rampas de acesso automóvel às garagens não poderão ter inclinação superior a 15%.
Artigo 10.º — Acessos a garagens
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001