- 1 -É permitida a utilização de sótãos (andar recuado) correspondentes ao desvão das coberturas.
- 2 -A área de construção dos sótãos encontra-se quantificada e explicitada no quadro integrante da planta de síntese e foi calculada no contexto de uma ocupação de 60% da área de implantação do piso inferior ao da cobertura.
- 3 -A cota máxima das cabinas e instalações de equipamento electromecânico não pode ser superior à cota de cumeeira da cobertura.
Artigo 13.º — Sótãos
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001