- 1 -Admitem-se corpos em balanço desde que enquadrados numa regra de conjunto, sempre uniforme para as construções implantadas em cada espaço público ou nas situações identificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
- 2 -Os corpos balançados deverão garantir, em todo o seu desenvolvimento, pelo menos 3 m de altura, na vertical, contados a partir do passeio.
Artigo 14.º — Balanços
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001