- 1 -É permitida a construção de varandas, reentrantes ou em balanço, desde que observada a regra da precedência.
- 2 -Admite-se a transformação de varandas em corpos fechados envidraçados, dentro da projecção vertical da implantação, desde que tal pressuponha uma lógica coerente para todo o conjunto e não conflitue com as exigências ao nível das condições de habitabilidade.
- 3 -Os projectos de arquitectura deverão incluir peças gráficas contendo uma solução para um possível encerramento das varandas.
Artigo 15.º — Varandas
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001