- 1 -A localização do mobiliário urbano prevista no Plano é meramente programática para efeitos de execução de projecto específico.
- 2 -É permitida a implantação de mobiliário urbano nas praças, alameda, interiores de quarteirão, zonas verdes e passeios, desde que não seja inviabilizado o acesso de viaturas de transporte público, bombeiros, segurança e de higiene e saúde pública ou prejudicada a realização de actividades de animação.
Artigo 20.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001