- 1 -Estas áreas são compostas pelas vias rodoviárias existentes e pela rede rodoviária proposta, vias pedonais, caminhos consolidados, ciclovias e nós viários.
- 2 -Os perfis, características e condições de utilização das vias rodoviárias deverão ser definidos tendo em atenção as seguintes definições básicas e genéricas, atendendo à sua utilização, bem como as constantes em legislação vigente:
- a)Atendendo a que se trata de uma área consolidada e com alinhamentos definidos, não é possível ter em consideração os parâmetros urbanísticos definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
(ver tabela no documento original)
- b)Para as vias propostas são cumpridos os pressupostos da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- a)Atendendo a que se trata de uma área consolidada e com alinhamentos definidos, não é possível ter em consideração os parâmetros urbanísticos definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 12.º — Rede viária
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004