- 1 -As áreas de comércio são as que se destinam a actividades ligadas ao comércio.
- 2 -A ocupação das áreas de comércio observará o seguinte:
- a)A instalação dos espaços comerciais deverá respeitar uma correcta inserção no meio urbano, com uma cércea de apenas um piso, e o seu licenciamento fica condicionado à apresentação e aprovação de projecto de arquitectura e de tratamento de espaços exteriores;
- b)Nas novas áreas comerciais deverá ser considerada para os espaços verdes e de utilização colectiva a área mínima de 25 m2/100 m2 de abc;
- c)Na zona das vendas de estrada, assinalada em planta de zonamento da subzona 1, prevê-se a ocupação por um conjunto de espaços de pequenas dimensões destinados à venda de produtos locais e artesanato, servidos por área de estacionamento com faixas de acesso e zonas verdes tratadas. As edificações, que deverão ser em madeira ou outro material ligeiro, poderão ser definidas em regulamento municipal como projecto tipo, modular, de edifícios de um piso.
Artigo 15.º — Áreas de comércio: Subzona 1
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004