- 1 -As áreas de equipamentos colectivos são as que se destinam à ocupação por equipamentos de interesse e utilização colectivos, designadamente de ensino, cultura, desporto, assistência social, saúde, protecção civil e segurança pública e a Administração Pública.
- 2 -Na ocupação destas áreas:
- a)Devem ser respeitadas as especificações contidas no PU quanto à natureza e características dos equipamentos, quando definidos, garantindo-se a sua integração com a envolvente;
- b)No caso dos equipamentos existentes, cuja alteração de utilização não esteja prevista, apenas serão autorizadas obras de conservação e de ampliação;
- c)Deverá ser considerada, para os espaços verdes e de utilização colectiva, quando em áreas destinadas aos equipamentos colectivos, a área mínima de 25 m2/120 m2 de abc.
Artigo 16.º — Áreas de equipamentos colectivos
Vigente desde: 19/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004