- 1 -Esta área corresponde à UOPG definida no artigo 7.º do presente Regulamento (área lúdica/cultural), pelo que o desenvolvimento do projecto deverá obrigatoriamente obedecer às condições definidas nesse artigo, bem como ao que em seguida se dispõe.
- 2 -Integrará a reabilitação dos espaços livres como espaços públicos, de lazer e recreio, devendo prever o seu adequado enquadramento com o ambiente natural e a paisagem envolvente. Pretende-se na implementação desta área:
- 2.1 -Criar no seu todo um pólo de vivência urbana em relação com o tecido urbano;
- 2.2 -Conceber um espaço de fruição dos valores que integre, nomeadamente, áreas verdes de recreio e lazer, podendo tirar partido da relação directa com a paisagem da várzea;
- 2.3 -Constituir uma plataforma turístico-comercial atractiva como elemento central de requalificação do aglomerado urbano;
- 2.4 -Garantir acesso à várzea e atravessamentos pedonais, incluindo a ciclovia, articulando os espaços de circulação com as funções urbanas de recreio, turísticas e comerciais;
- 2.5 -Assegurar áreas de estacionamento e fluxos de serviços, que dêem resposta às necessidades de utilização das componentes comerciais de recreio e turismo.
- 3 -O projecto considerará na generalidade a conservação da área construída, a volumetria das construções e da imagem dos edifícios, devendo prever o tratamento dos espaços exteriores, procurando uma solução que preserve o laranjal existente (v. legenda de planta de zonamento - subzona 1), constituindo uma área de recreio e lazer, bem como a definição de áreas de estacionamento e as redes de infra-estruturas.
- 4 -O uso ou afixação de qualquer publicidade ou sinalética comercial, bem como o tratamento e requalificação dos espaços públicos e privados não construídos, deve ser objecto de regras de intervenção precisas e claras, em regulamento ou memória descritiva.
Artigo 17.º — Áreas de equipamentos de turismo: Subzona 1
Vigente desde: 19/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004