- 1 -As áreas de armazéns agrícolas destinam-se a uma ocupação relacionada com usos agrícolas (armazéns e respectivos serviços de apoio), não sendo, neste espaço, permitido o alojamento de animais.
- 2 -Para o loteamento dos armazéns serão considerados os seguintes índices ou parâmetros urbanísticos:
Índice máximo de construção líquido - 1,2;
Índice máximo de implantação - 1;
Cércea máxima - 5,5 m;
Altura máxima dos muros de alvenaria - 1 m;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/armazém agrícola.
Artigo 21.º — Áreas de armazéns agrícolas
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004